As EMENDAS aprovadas que originaram a LEI DE ANISTIA 10.559/02

O art. 8º do ADCT, da CF-88, que concede anistia, precisava ser regulamentado; para isto foi editada a MP nº 2.151, em maio de 2001.

Este Regulamento do art. 8º supra citado, foi reeditado diversas vezes, pelas MP’s 2.151-1, 2.151-2 e 2.152-3, sem trazer, em seu conteúdo, qualquer modificação substancial em relação aos beneficiários da anistia.

Porém, quando o Congresso Nacional foi examinar e emitir Parecer sobre a MP 2.151-3,  constituiu  uma Comissão Mista de Senadores e Deputados para tal fim.

Em 18 de junho de 2002, foi realizada a 4ª reunião daquela Comissão, da qual transcrevemos trechos de sua Ata, extraída do Diário do Congresso Nacional, de 27 de junho de 2002, pagina 13665/68:

“ .. sob a Presidência do Sr. Deputado CLÁUDIO CAJADO, reúne-se a Comissão….. com a presença dos Senhores Senadores Renan Calheiros, Romeu Tuma, Fernando Ribeiro e Roberto Saturnino e dos Senhores Deputados Cláudio Cajado, Roberto Jefferson, Mário Assad Junior, Tadeu Filippelli, Luiz Eduardo Greenhalg, Jair Bolsanaro, Luciano Zica (não membro) e Alceu Colares (não membro) … sendo franqueada a palavra ao Senhor Relator Senador Renan Calheiros que proferiu as alterações no Relatório, concluindo por um Projeto de Lei de Conversão. Posto em discussão e votação, é o mesmo aprovado por unanimidade.Nada mais havendo a tratar ….

…..Nesse sentido, em função das alterações formuladas pelo nobre relator, concedo a palavra ao mesmo para que possa dar conhecimento à Comissão.

O Sr. Renan Calheiros – … conforme aqui tínhamos estabelecido, depois de lido e publicado o nosso relatório, mantivemos alguns contatos com representantes do próprio Governo, objetivando aquilo que aqui em todo momento foi defendido, de trabalharmos no sentido de inibir qualquer possibilidade de veto que existisse.

Cumpro, Sr. Presidente, a obrigação de rapidamente passar aqui os resultados dessas conversas e, afinal o resultado de uma reunião que reunião que fizemos ontem, tentando estabelecer, pelo menos entre nós, um consenso que é o que  trago hoje exatamente para ser apreciado pelos senhores membros da Comissão.

Especialmente com relação à não-incidência  de contribuição ou previdência social –p são os arts 1º, inciso III, e 9º – a Comissão decidiu manter o texto do relatório….

Com relação à possibilidade de acumular reparação econômica de caráter indenizatório com a remuneração permanente de cargo ou emprego, mediante a exclusão do § 3º, do art. 3º do projeto original, levantada nas conversas por setores do próprio Governo, eu gostaria de dizer que entendemos que deve ser mantida a supressão…

… Com relação à determinação no sentido de restabelecer benefícios indeferidos pelo INSS…

Com relação à possibilidade aproveitamento, no âmbito da Administração Pública, de todos os Poderes, …

Quanto à composição da Comissão de Anistia paritariamente por representantes do governo e dos anistiados, também acolhemos a sugestão retirando a expressão “paritária”.

Com relação à previsão de cumprimento das decisões no prazo de 30 dias …

Quanto à preocupação a respeito da sucessão, a definição dos beneficiários no caso de falecimento …

Com relação à determinação, ao Ministério do Planejamento, de pagar todas as anistias já concedidas no prazo de 60 dias, …

Com relação aos efeitos financeiros a partir de 5 de outro de 1988, …

Quanto à determinação no sentido  de restabelecer benefícios indeferidos pelo INSS, …

Por fim, com relação à questão do estabelecimento do teto remuneratório,  …

Há que se lembrar que o que se está fazendo aqui é uma legislação própria para anistiados. Logo, não há que se falar em legislação existente para civis e militares nem em Regime Geral da Previdência Social.

Eram essas, Sr. Presidente, Srs. Membros da Comissão, as alterações que fizemos.

Nesse momento está em discussão  a matéria.

Em votação.

Aprovado.

Quero, neste momento, agradecer o esforço de todos, ressaltar o trabalho do Vice-Presidente, Deputado Luiz Eduardo Greenhalg, do Deputado Tadeu Filippelli, do relator-revisor, nobre senador Renan Calheiros, e de todos os membros da Comissão e dizer que foram extremamente eficientes os nossos trabalhos. Não tenho duvidas de que, desde o inicio da constituição desta Comissão, tivemos esforços conjugados para chegarmos a essa votação.  Isso foi fruto do trabalho da Comissão, como também do entendimento com o Governo. Desejamos que essa questão da anistia  seja de uma vez por todas resolvida para, principalmente, aqueles pelos quais estamos trabalhando, os anistiados.

Quero crer que o esforço da Comissão será reconhecido no Plenário do Congresso Nacional, mesmo porque, tendo a frente o Líder do PMDB no Senado, Senador Renan Calheiros, desenvolveremos esforços conjuntos porque não há aqui coloração partidária. Sou do PFL; o Senador Renan Calheiros, do PMDB; e o Deputado Luiz Eduardo Greenhalg, do PT. Vários membros da Comissão demonstraram, à unanimidade, o objetivo maior de aprovar esta matéria.

Portanto, espero que o Congresso Nacional possa fazer justiça a tantos quantos esperam por este momento há anos.

Está encerrado nosso trabalho.”

A MP nº 2.151-3 foi reeditada tomando agora o nº 65, de 2002, a qual foi convertida na Lei nº 10.559, de 2002, a Lei da Anistia.

Quando do exame das MP nº 2.151-3, os senhores Senadores e Deputados apresentaram várias Emendas ao texto original, modificando substancialmente as MP’s anteriores, resultando em uma anistia mais ampla, mais geral e mais irrestrita.

Entre algumas dessas Emendas que modificaram o texto das MP’s anteriores e resultaram no texto da MP nº 65, posteriormente convertida na Lei 10.559, algumas fazem referencia direta à Portaria nº 1.104/GM3, de 1964, do Ministério da Aeronáutica.

Destacamos algumas:

“MP 2.151 – Emenda nº 000007

Autor Deputado FERNANDO CORUJA

Publicada no Diário do Senado Federal de 09 de junho de 2001, pg. 12735.

Acrescente-se a expressão “ou de exceção na plena abrangência do termo” à parte final do inciso I, do art. 2º da MP.

Art. 2º

I – atingidos por atos institucionais, complementares, ou de exceção, na plena abrangência do termo.

Justificativa

A redação que ora propomos evita a delimitação dos atos de exceção aos atos institucionais e complementares. Com isso a emenda abrange  todos os  que  realmente tenham sido punidos.”

“MP 2.151 – Emenda nº 00009

Autor Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALG

Publicada no Diário do Senado Federal de 09 de junho de 2001, pg. 12737

Acrescente-se ao final do inciso VI, do artigo 2º da Medida Provisória 2.151, após “dirigentes e representantes sindicais”; a expressão: “e militares caso tenham implementado todas as condições, estabelecidas nas portarias de admissões, para outro reengajamento até a aquisição da estabilidade”.

Justificativa

Os militares que ingressaram na Aeronáutica na vigência da Portaria nº 1.104/GM3, foram excluídos “por conclusão de tempo de serviço”. Dita portaria teve sua expedição precedida de uma exposição de motivos baseada no oficio reservado nº 04 que apontava o problema dos cabos que se reuniam em Associações lideradas por políticos subversivos tramando a busca do poder, devendo os mesmos serem excluídos dos quadros da FAB, principalmente aqueles que deviam ser observados conforme solução encontrada no Boletim nº 21 do Ministério da Aeronáutica.”

“MP 2.151 – Emenda 00010

Autor Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALG

Publicada no Diário do Senado Federal de 9 de junho de 2001, pg. 12738

Acrescente-se ao inicio do inciso XI, do art. 2º da Medida Provisória nº 2.151, a seguinte expressão:  “licenciados”.

Justificativa

A maioria das praças da Marinha e Aeronáutica foram licenciados com base nos atos 424, 425, 0365, etc (na Marinha) e Portaria nº 1.104/GM3 (na Aeronáutica) com fundamento em Legislação Comum (LRSM), quando na realidade ditos atos e portaria estavam eivados de vícios nulos por contrariar o princípio constitucional da equidade e isonomia, podendo as Forças Armadas excluir qualquer praça, sem fundamentação plausível; bastava ser considerado “Subversivo”; em desrespeito ao Principio do Devido Processo Legal.”

“MP 2.151-3  – Emenda nº 000106

Autor Deputada MARISA SERRANO

Publicada no Diário do Senado Federal de 5 de setembro de 2001

……………………………………………………………………………………….

Justificação

Um sem numero de anistiados foram já reintegrados às respectivas Armas, com a percepção dos soldos em atraso, a partir da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988.

(…)

Têm os militares, ora anistiados, que mais vale morrer pela honra, do que trocá-la pela vida. Ora, se da noite para o dia, por força da Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964 (verdadeiro ato de exceção, expedido por motivação exclusivamente política), foram expulsos da FAB, sob a capa de “licenciamento”, é evidente que pleiteiam a volta ao “status quo ante”. Pleiteiam a reversão ou reintegração no cargo, com a promoção ao posto de Suboficial, como se na ativa estivessem e sua passagem à reserva remunerada, assim como o pagamento dos soldos em atraso, a partir de 5 de outubro de 1988 (art. 8º. § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

De modo algum aceitam a anistia nos termos propostos, pois que aspiram à reparação de uma injustiça histórica. Desejam, sim, a restauração de seus direitos em sua plenitude, da maneira mais completa. Não se conformam jamais com a usurpação dos direitos de que foram vitimas indefesas, em razão dos Atos Institucionais sob nºs 1 a 9 e das Emendas Constitucionais de 1967 e 1969, que afastaram da apreciação do Poder Judiciário os atos oriundos da Revolução.”

“MP nº 2.151-3   Emenda nº 000105

Autor Deputado CLOVIS ILGENFRIZT DA SILVA

Publicada no Diário do Senado Federal de 5 de setembro de 2001, pgs. 20880/82

Suprima-se no § 3º do art. 3º, o termo “readmitidos”

Justificativa

1. (…)

Entretanto, contrariamente à situação dos cidadãos que porventura hajam sido punidos por motivação política e, depois reintegrados, destaca-se a dos cidadãos também punidos por motivação política que, em virtude da anistia, (…)

2. Em conseqüência a negativa do direito à reparação econômica referida no art. 3º. § 3º da MP (…) constituir-se-ia , objetivamente, nova e insuportável iniqüidade, a uma situação desvantajosa em relação aos seus demais pares, (…) porque assim o quis a Administração, segundo o seu próprio interesse. (…).

E, então, estar-se-ia atribuindo à Administração, por via legislativa, arbitrar sobre quem é merecedor ou não da reparação econômica de que trata a MP, não só numa inversão da anistia que lhes foi concedida, mas também em afronta ao principio da isonomia, consagrado no art. 5º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

(…)

Obvio que o “interesse da Administração” não poderá jamais alçar-se como fator de desigualdade jurídica, isto é, tratamento desigual para os que são especificamente iguais como anistiados.

(…)

Pois, sem equidade não haverá ANISTIA.”

“MP 2.151-3  Emenda 000100

Autor Deputado FERNANDO CORUJA

Publicada no Diário do Senado Federal de 5 de setembro de 2001. pg. 20875

Inclua-se o inciso XV ao art. 2º da MP

“Art. 2º ………………..

XV – Desligados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas ou atingidos em decorrência de quaisquer atos oficiais reservados, dos Ministérios Militares, em sua atividade profissional remunerada, ainda que com fundamento na legislação comum.

Justificativa

Os militares que incorporaram na FAB – Força Aérea Brasileira, na vigência da Portaria nº 570/54 e Portaria nº 1.104/64; foram excluídos com base na exposição de motivos encaminhada pelo Oficio Reservado nº 4, de setembro de 1964, para atender a “limpação post revolucionaria” apontada pela exposição como providencia drástica.

(…) “

“MP 2.151-3  Emenda nº 000099

Autor Senador ANTERO PAES DE BARROS

Publicada no Diário do senado federal de 5 de setembro de 2001, pg. 20874.

Dá-se nova redação ao inciso XI do art. 2º  da medida provisória.

“Art. 2º …………………….

XI – desligados. excluídos, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas em decorrência de qualquer ato oficial reservado oriundo dos Ministérios Militares, ainda que com fundamento na legislação comum.

Justificativa

Os praças que incorporaram na Força Aérea Brasileira – FAB, na vigência das Portarias nº 570/54 e 1.104/64; foram excluídos e desligados com base no estudo ou proposta encaminhada pelo Oficio Reservado nº 04, de setembro de 1964, no prazo previsto do art. 7º, do Ato Institucional de abril de 1964; atendendo a profilaxia política apontada nesse estudo de proposta.

(…).”

“MP 2.151-3    Emenda nº 000096

Autor Deputado RUBENS BUENO

Publicada no Diário do Senado Federal de 5 de setembro de 2001, pg. 20871.

Dê-se ao art. 2º, do Capitulo II, DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLITICO, a seguinte redação:

“Art. 2º – São declarados anistiados políticos aqueles que no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram atingidos por ato de exceção, institucional ou complementar”.

Justificativa

O Supremo Tribunal julgando o Recurso Extraordinário 178204/SP, conforme Ementa publicada no Diário da Justiça de 23-10-98, tendo como Relator o Eminente Ministro Moreira Alves, como interprete máximo da Constituição, indicou a necessidade dos dois requisitos para a obtenção da anistia concedida pelo art. 8º, primeira parte, do ADCT: que se tenha sido atingido, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, por ato de exceção, institucional ou complementar, e em decorrência de motivação exclusivamente política.

Assim, para evitar-se no futuro qualquer controvérsia jurídica e quiçá, a pratica de injustiça, sugerimos a presente Emenda.”

Desta forma foi editada a MP nº 65, de 2002, publicada no Diário do Senado Federal em 13 de novembro de 2002, pg. 21285/98, onde encontra-se a apreciação, discussão e votação da matéria, da qual transcrevemos trechos:

“Discussão, em turno único, da Medida Provisória nº 65, de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providencias:

(…)

Concedo a palavra ao Senador Renan Calheiros Relator Revisor da matéria no senado.

O Sr Renan Calheiros – PMDB (AL) – Sr Presidente, esta Medida Provisória permitirá o estabelecimento de regras para a concessão de benefícios da anistia política. Depois de muitos anos de luta da sociedade brasileiras do movimento popular organizado, conseguimos avançar no rumo da conquista dessa anistia, mas apenas hoje, definitiva e irreversivelmente, vamos regulamentá-la.

Tive a honra de ser o relator da matéria referente á anistia política (…) comandar uma negociação que, entre outros efeitos, e (…) fundamentalmente, obtivemos a abrangência que o povo brasileiro pretendia.

A anistia foi negociada pormenorizadamente. Logramos, com o Governo Federal, o compromisso de editar nova medida provisória com o produto inteiro da negociação. Desse modo, estamos resgatando uma divida com os anistiados políticos e, novamente, fazendo reencontrar a Nação brasileira.

(…)

O Sr Romero Jucá (Bloco PSDB-RR) – (…)  O Governo vota favoravelmente, louvando a iniciativa da aprovação da Câmara e do Senado.

O Sr. Eduardo Suplicy (Bloco PT – SP) – (…) Portanto, elogiamos o tratamento dispensado e somos favoráveis.

Aprovada a Medida Provisória.

Medida Provisória nº 65, de 2002.

Regulamenta o art. 8º do Ato as Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providencias

(…)

Art. 2º  São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

I – atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;

XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer  forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas , ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos;”

Verifica-se assim, que as Emendas apresentadas pelos senhores Senadores e Deputados – naquelas que se referiam à Portaria nº 1.104 – tiveram sucesso, pois alterou-se o art. 2º, incisos I e XI, os quais tiveram incluídos em seu texto:

I – atos de exceção na plena abrangência do termo; (“MP 2.151 – Emenda nº 000007

Autor Deputado FERNANDO CORUJA), e

XI – licenciados(“MP 2.151 – Emenda 00010 Autor Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALG)……. ainda que com fundamento na legislação comum, (MP 2.151-3  Emenda 000100Autor Deputado FERNANDO CORUJA) ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos (“MP 2.151-3  Emenda nº 000099 Autor Senador ANTERO PAES DE BARROS)

Portanto, anistia concedida de forma ampla, geral e irrestrita, arduamente conquistada, exaustivamente trabalhada no Congresso Nacional através de seus pares e negociada pormenorizadamente com o Governo Federal; analisada, discutida, votada e promulgada!

Tendo sido reconhecido pelos Senhores Parlamentares que TODOS os atingidos pela Portaria 1.104 tinham direito à anistia; fossem incorporados antes ou durante a sua vigência. (Aliás, vigência de vida curta, pois revogada em janeiro de 1966, retornando então a vigorar a Portaria nº 570/54). É o que se denomina de vacum legis.

Não pode ficar ao bel prazer de novo Governo, novo Ministro da Justiça (através de terceiro sem competência funcional), novo Comando da Aeronáutica, para restringir a anistia, dar-lhe nova interpretação “esdrúxula” – como pode um ato ser de exceção e ao mesmo tempo um mero ato administrativo – fundamentando a restrição à anistia através de LEITURA EQUIVOCADA em Nota Preliminar da AGU, violando os princípios constitucionais do direito adquirido, da coisa julgada, do devido processo legal, da isonomia, da separação dos Poderes, da Lei que rege o Processo Administrativo e do Estatuto do Idoso.

Delegando competência – indelegável – a um funcionário de outro Poder, em estágio probatório, bacharel recém-formado, sem sequer inscrição na OAB, para “dar nova interpretação à Constituição Federal, à Lei da Anistia, à Sumula Administrativa da Comissão de Anistia, ao referendum já concedido pelo anterior Ministro da Justiça, Comando da Aeronáutica, Presidente da República e a todo o exaustivo trabalho das duas Casas do Parlamento Brasileiro”, seria, no caso, no mínimo, iniciativa  de gênio!

E, posteriormente, editar a Portaria nº 594, de 2004, de índole inconstitucional – diante do principio da reserva legislativa – retirando anistias já concedidas legalmente, sem fundamentação legal.

Parafraseando o Sr. Senador Josaphat Marinho, do antigo MDB, quando em plena ditadura, o Regime Militar fechou a Frente Ampla – através também de uma Portaria – aquele parlamentar assim protestou, da Tribuna do Senado e demonstrou a arbitrariedade com que foi baixada, denunciando o fato de que, ao impô-la,  o Governo o fez ao alvedrio  da  Lei  Maior.  Como, aliás, acontecia na maioria das medidas de exceção:

“É meu propósito manifestar dessa tribuna, no primeiro dia após o ato de arbítrio do      Ministro da Justiça, o protesto necessário diante da violência praticada através da      Portaria Ministerial do dia 5.

Senhor presidente, a sabedoria popular, que quase nunca erra, ensina que: quem       não sabe rezar, xinga a Deus. Foi o que fez o Ministro da Justiça na ignomiosa portaria com que pretendeu cassar o funcionamento da Frente Ampla e estrangular a liberdade de informação da imprensa.

A portaria encerra um erro jurídico, encerra um erro político e um erro de     perspectiva ou de previsão.

A portaria encerra um erro jurídico porque é manifestamente inconstitucional (…).

Reconhece-o mesmo o Ministro da Justiça, ao assinalar, num dos fundamentos do ato  arbitrário, que se trata de “movimento de ação política”.

(…).

O Ministro da Justiça declara,  com  a  tranqüilidade de  quem  desconhece as leis e os fatos, que cassava o funcionamento da Frente Ampla por seus fins espúrios.

Mas a gravidade do erro praticado ressalta da condenação geral do ato pela imprensa

(…) :

‘Para nós, a estranha portaria do senhor ministro só tem uma explicação.              Lançando mão desse paliativo, S.Exª. quis dar uma satisfação aos militares mais radicais  que vêm fazendo intensa pressão para que o governo  adote medidas de exceção, indo, inclusive, à decretação do estado de sitio.’

‘Uma destacada figura do governo considerou, ontem, a portaria do Ministro              da Justiça que  proscreveu a  Frente Ampla, como  a  coisa  “mais inepta que poderia tersaído da cabeça de um agente do Poder Público.’

A portaria, em suma, agrava ou alonga  a  crise, sem  alcançar  os  fins  previstos.

Do ponto de vista do governo, é uma contradição política. Afirma o que foi negado e nega o que foi reconhecido.”

Lembram-se da edição da Revista ISTOÉ – Os Últimos Subversivos? (Clique Aqui).

Pois é: Ontem parece Hoje; ou Hoje parece Ontem?

Saudações Fabianas.

TUDO SUB-EXAMINE, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO.

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Por Jeová Pedrosa Franco
Ex-Cabo da F.A.B. – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail jeovapedrosa@oi.com.br

Clique no link abaixo para ler a matéria:

OS ÚLTIMOS SUBVERSIVOS“.


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